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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), considerando os graves impactos negativos que o descarte incorreto de pneus usados causa ao meio ambiente e à saúde humana, veio estabelecer, por meio da Resolução n.º 258, de 2 de dezembro de 1999, regras para o gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos gerados após o consumo destes produtos. As disposições contidas na referida Resolução se aplicam tanto aos pneus (ou pneumáticos) novos, assim como aos pneus remoldados e, inclusive, aos inservíveis. Assim, os pneus utilizados devem retornar ao fabricante ou importador para que este proceda seu tratamento e disposição ambientalmente correto, os quais passam a obrigar-se pelo ciclo total de seus produtos, instituindo a responsabilidade “pós-consumo” dos agentes envolvidos com sua produção, importação e comercialização.
Como conseqüência lógica, para o cumprimento dessas obrigações, os fabricantes e importadores podem se valer dos serviços de terceiros, sempre na observância de técnicas efetivamente seguras, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
Um dos princípios que embasa a responsabilidade pós-consumo é o Poluidor-Pagador, em que o responsável pela atividade produtiva deve internalizar os custos ambientais, sob pena de indenizar terceiros pelos danos causados ao meio ambiente.
No caso em tela, os fabricantes ou importadores de pneus devem estabelecer regras e procedimentos para que sejam os mesmos, quando inservíveis, a eles devolvidos, a fim de que se proceda ao seu correto processo de remoldagem, ou a correta disposição final, assumindo os danos potenciais causados pela disposição inadequada dos produtos por eles fabricados ou importados.
Segundo o princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro (1992), “as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais” (grifamos).
Nesse mesmo diapasão, a extinta Câmara Internacional do Comércio, hoje Organização Mundial do Comércio (OMC), consagrou a relevância da aplicabilidade do Princípio do Poluidor-Pagador durante o WICEN II, em Roterdã, no ano de 1992, quando surgiu o conceito de passivo ambiental a ser considerado no balanço das atividades empresariais. Passivo Ambiental refere-se aos danos produzidos pelas atividades comerciais e industriais no meio ambiente, com destaque para a disposição dos resíduos gerados, assim como a utilização dos recursos naturais. A prevenção e o uso de tecnologias limpas nos empreendimentos haverá de reduzir, portanto, este passivo.
Exsurgem, portanto, outros dois princípios norteadores do Direito Ambiental: o da Participação/Cooperação Internacional e o da Prevenção/Precaução, já tratados em artigos anteriores.
A magnitude da referida resolução é muito maior que a dimensão ambiental, pois vai além, obrigando fabricantes e importadores a assumirem os custos do tratamento correto dos produtos por eles fabricados/importados, e promoverem sua reutilização e reciclagem com metas gradativas a serem alcançadas, o que, diga-se de passagem, é um procedimento fundamental em termos econômicos.
Essa chamada “obrigação em cadeia” existe em alguns Estados do Brasil, resultado da aplicação do princípio do poluidor-pagador. Segundo o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso II), “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este princípio é atendido na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº. 6.938/81, nos termos de seu artigo 5º, que reza o seguinte: “as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei”. Segundo o Parágrafo Único deste artigo, as atividades empresariais, sejam públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Verifica-se, portanto, a legalidade da Resolução nº. 258/99, e sua aplicabilidade para a execução das obrigações ali determinadas, muito embora determinados setores assim não entendam.
A preocupação com o passivo ambiental resultante da disposição inadequada de pneus justifica-se pelos sérios riscos que causa à saúde pública e ao meio ambiente.
Os efeitos que os resíduos de pneumáticos inservíveis, objeto da Resolução nº. 258/99, causam à saúde humana são altamente nocivos; basta citar, à guisa de exemplo, o acúmulo destes em corpos hídricos propiciando proliferação de insetos sobretudo, o causador da dengue, entre outros feitos adversos ao meio ambiente e à saúde humana.
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Writer Profile
Pedro de Toledo Piza
Pedro Fernandes de Toledo Piza é advogado ambientalista. Trabalha em projetos sócio-ambientais junto ao Terceiro Setor, (OSCIP AVEPEMA). Especializando em Gestão e Auditoria Ambiental pela ESCOLA POLITÉCNICA /USP.
Contato: pedro@gomesdearaujo.com.br
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